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Art. 8º do Decreto-Lei nº 835/1969




Decretos Lei - 835, de 8.9.69 - Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.




Artigo 8



Art. 8º Os critérios para a distribuição do Fundo Especial a que se refere o § 3º do artigo 26 da Constituição, na redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, serão estabelecidos em decreto executivo tendo em vista, entre outros critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado ou Município, o seu esfôrço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados.

Art. 8º - Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)


Conteudo atualizado em 29/10/2021