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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 833, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969.
Altera a redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 10 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Poderá ser concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados às matérias-primas e aos produtos de sua transformação, utilizados, pelas indústrias petroquímicas na execução de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política de desenvolvimento do setor petroquímico, mediante prévia recomendação dos órgãos federais da política de produção ou de preços.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo será concedida pelo Ministro da Fazenda que ouvirá:
a) o Conselho Nacional de Petróleo:
I - quando se tratar daquelas matérias-primas e produtos básicos ou primários, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas, que têm o origem no aproveitamento do gás natural, dos produtos e subprodutos do gás natural e do petróleo de poço ou do óleo de xisto (naftas e gasóleos, gases residuais e resíduos de petróleo).
II - quando se tratar de produtos básicos ou primários (e demais matérias-primas do processo) e seus produtos de transformação, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas que têm origem na industrialização dos seguintes produtos: eteno (etileno), propeno, (propileno), butenos (butilenos), etino (acetileno), benzeno, tolueno, xilenos (orto, meta e para-xileno) naftaleno hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono (gás de síntese), metanol e amoniaco.
b) o Conselho de Política Aduaneira, quando se tratar de produtos importados excluídos das hipóteses previstas na letra "a".
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1969
Conteudo atualizado em 11/10/2021







