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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 822, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969
| Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências. |
DECRETAM:
Art. 1º Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.
§ 1º Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.
§ 2º O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.
Art. 2º O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.
Art. 3º Ficará revogada, a partir da publicação do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 2º, dêste Decreto-lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969
Conteudo atualizado em 01/05/2022








