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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que tenham atribuições de fixar tarifas ou preços em suas áreas específicas, fornecerão seus estudos ao Conselho Interministerial de Preços, quando isto fôr solicitado, para que êste opine a respeito, antes de sua aprovação final pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Ao apreciar os estudos a que se refere êste artigo, o Conselho Interministerial de Preços poderá convocar representantes dos órgãos interessados para o exame conjunto da matéria.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








