- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 12/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os órgãos do Ministério dos Transportes e os do Ministério da Aeronáutica, vinculados à aviação civil, colaborarão com o Conselho, sempre que solicitados.
§ 1º A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes dará assessoramento ao Conselho.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições administrativas, o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria integrada por servidores públicos da administração direta ou indireta, Requisitados ou Movimentados de acôrdo com a legislação em vigor.








