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Artigo 1
§ 1º O arrolamento abrangerá, também, os bens móveis dos museus, bibliotecas, pinacotecas, laboratórios, estabelecimentos industriais e agrícolas e os que, sob qualquer titulo, estejam em poder de quaisquer pessoas.
§ 2º Os bens que eventualmente se encontrem em mãos de particulares deverão ser restituídos, dentro de 30 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, no Ministério, para efeito de verificação do estado em que se encontram e da conveniência ou não do retôrno às mãos de seus detentores ocasionais.
§ 3º Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.
§ 4º O arrolamento será feito nas Repartições, Serviços, Seções ou Comissões por comissões designadas pelos respectivos Diretores, Chefes ou Presidentes.
§ 5º As comissões observarão, por ocasião do arrolamento, a escrita, a documentação e os inventários já realizados anteriormente.
§ 6º Na falta dos elementos a que se refere o parágrafo anterior ou de outros que possam servir de base à verificação da existência dos bens móveis ou semoventes serão êstes arrolados simplesmente e avaliados em face da natureza, qualidade e estado de conservação.