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Artigo 26
a) dirigir, administrar e representar a Fundação;
b) nomear, de acôrdo com as respectivas disposições estatutárias e regimentais, os Diretores das Faculdades e estabelecimentos mantidos pela fundação;
c) cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Fundação;
d) fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas dos institutos mantidos pela Fundação;
e) administrar a Universidade velando pela observância das disposições legais atinentes ao ensino bem como dêstes estatutos e representá-la em Juízo e fora dêle:
f) convocar e presidir o Conselho de Administração e Finanças, a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, com direito de voto, além do de desempate;
g) assinar, com o diretor de cada faculdade, os diplomas conferidos, aos quais serão apostos o Sêlo Nacional e o Sêlo Universitário;
h) superintender a administração da Universidade, promovendo as medidas necessárias;
i) inspecionar pessoalmente as instituições, advertindo, por escrito os diretores, das irregularidades encontradas, das quais dará conhecimento ao Conselho Superior da Fundação.
j) nomear professores catedráticos por proposta da Congregação a que se destinem;
k) dar posse, em sessão solene da Congregação, aos diretores e professores catedráticos;
l) exercer o poder disciplinar;
m) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou funcionários;
n) submeter, anualmente, ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro, as contas de sua gestão e da dos diretores das instituições, no ano anterior, acompanhadas por minuciosos relatórios, bem como o orçamento geral para o ano;
o) autorizar a cessão, a título precário, de instrumentos de trabalho ou material didático, de um estabelecimento universitário a outro;
p) desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Reitor.