MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.631, de 22.8.46 - Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais Subalternos da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica.




Artigo 18



Art. 18. Aos oficiais médicos da Reserva de 2ª classe do Quadro de Saúde da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo no período estabelecido no art. 1º, é facultada a inclusão no Quadro ativo, após a conclusão ao Curso Especial de Saúde.

        § 1º A matrícula no Curso Especial de Saúde, a situação dos oficiais médicos convocados durante o Curso e após a respectiva conclusão e a sua inclusão no Quadro ativo, obedecerá, no que fôr aplicável, ao estabelecido para os oficiais aviadores.

        § 2º Os oficiais médicos da, reserva que preencham as condições estabelecidas e que já possuam o Curso Especial de Saúde, serão imediatamente incluídos no Quadro de Saúde da Aeronáutica, obedecendo-se a ordem decrescente de merecimento intelectual correspondente aos graus finais obtidos no Curso em referência.

        § 3º Os oficiais médicos da reserva convocados ficam sujeitos, no que fôr aplicável, ao estabelecido no art. 16 e em seu parágrafo único.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024