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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.
§ 1º As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.
§ 2º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito de voto.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








