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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O valor dos bens, direitos e ações, referidos no § 1º do artigo anterior, será apurado, mediante avaliação realizada por Comissão constituída de peritos designados conjuntamente, pelos Ministros das Minas e Energia e da Fazenda, cabendo-lhe ainda proceder ao inventário e levantamento dos referidos bens, direitos e ações.
Parágrafo único. Se o valor dos bens, direitos e ações exceder à quantia de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), o excesso será contabilizado pela Sociedade como crédito da União, para integralização de aumento do capital da Sociedade.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








