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Artigo 15
I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;
II - de Diretores, em número de três, no mínimo e cinco no máximo;
III - de Conselheiros, em número de quatro.
§ 1º Os Diretores serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.
§ 2º Um Conselheiro será eleito pela Assembléia-Geral de Acionistas sem o voto da União.
§ 3º Serão membros natos do Conselho de Administração, na qualidade de Conselheiros e sem direito a remuneração, os Diretores Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 4º É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.
§ 5º O mandato dos Diretores e do Conselheiro eleito será de quatro anos.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








