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Artigo 21
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Art. 21. Os servidores públicos em exercício nos Órgãos dos Departamentos Nacionais de Águas e Energia Elétrica e da Produção Mineral, da Comissão do Plano do Carvão Nacional e demais entidades referidas na letra b do artigo 23 dêste Decreto-lei, cujas funções passarem a ser desempenhadas pela C.P.R.M., poderão, a critério da Administração da Sociedade, ser admitidos na mesma, mediante contrato de trabalho, ficando-lhes assegurada, em tal caso, a contagem dos respectivos tempos de serviço, para fins de estabilidade e previdência social, nos têrmos do Decreto-lei nº 367, de 19 de dezembro da 1968.
SEÇÃO VIII
Do Balanço e Exercício Social
Conteudo atualizado em 30/08/2021








