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Art. 16 do Decreto-Lei nº 756/1969




Decretos Lei - 756, de 11.8.69 - Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. As emprêsas que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, pleitearem os incentivos previstos no artigo primeiro alínea " b ", em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob a rubrica "contratação para análise fiscalização e serviços básicos", o eqüivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos pleiteados.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
       
§ 1º O produto da contribuição aludida neste artigo será retido pelo BASA e transferido para conta especial em nome da SUDAM à medida que forem liberados recursos em favor das emprêsas beneficiárias.        (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 2º Em se tratando de reformulação de projetos, o valor da contribuição de que trata êste artigo incidirá sòmente sôbre o valor reajustado.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021