MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 756/1969




Decretos Lei - 756, de 11.8.69 - Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º. Para pleitear os benefícios de que trata a alínea " b " do artigo anterior, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração de rendimentos que pretende obter os favores dêste Decreto-lei, sendo válida para êsse fim, as remissões às disposições sôbre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a Amazônia.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 1º A pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A., ou estabelecimentos por êle autorizados, as quantias que deduzir de seu Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
       
§ 2º O recebimento das deduções a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao Impôsto de Renda, e a receita respectiva será creditada pelo Banco da Amazônia S.A. ao Fundo Para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 3º Respeitada a competência do Conselho Nacional de Turismo para os casos de incentivos fiscais destinados ao turismo a análise dos projetos e programas para fim de concessão dos recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei, será de competência da SUDAM, que determinará as liberações dos fundos correspondentes após a aprovação a que se refere o parágrafo seguinte.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 4º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e programas que absorvam recursos de incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 5º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da subscrição.                            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 6º Excepcionalmente poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea " b ", do artigo anterior, sejam aplicados, no projeto beneficiado, sob a forma de crédito em nome da pessoa jurídica depositante, registrado em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais, não superiores a 20% (vinte por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de cinco (5) anos, contados da efetivação da operação de crédito.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 7º O crédito de que trata o parágrafo anterior será a critério da emprêsa beneficiária, amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecendo o item II do § 9º dêste artigo e o artigo 19 dêste Decreto-lei.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea " b " do artigo anterior em mais de um projeto aprovado na forma do presente Decreto-lei, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.                              (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 9º No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea " b " do artigo anterior:                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        I - Não prevalecerá, para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, e de seu respectivo depósito, previsto no parágrafo único do artigo 112 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.                            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        Il - 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, sendo a elas inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo nono (9º) e no parágrafo único do artigo 81 (oitenta e hum) do Decreto-lei nº 2.626, de 26 de setembro de 1940.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 10. Os descontos previstos nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021