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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. As pessoas jurídicas poderão deduzir como oparacionais despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;
b) fizerem, como doações, instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.
CAPíTULO III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia








