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Art. 32 do Decreto-Lei nº 756/1969




Decretos Lei - 756, de 11.8.69 - Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. As pessoas jurídicas poderão deduzir como oparacionais despesas que:

        a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;

       b) fizerem, como doações, instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.

CAPíTULO III

Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021