- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo, será em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.
§ 2º O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou integralizações das já subscritas.








