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Artigo 4
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Art. 4º. Os benefícios de que tratam a alínea " b " do artigo primeiro dêste Decreto-lei e artigo 2º de Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser aplicados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 1º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, referidos recursos sòmente poderão ser aplicados em projetos relacionados pela SUDAM e até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte que aquêle em que o depositante puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do Impôsto de Renda devido, sob pena de transferência dêstes recursos para o FIDAM. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 2º Os prazos de que trata êste artigo aplicam-se aos depósitos realizados no exercício de 1968. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 3º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
Conteudo atualizado em 28/05/2021
§ 2º Os prazos de que trata êste artigo aplicam-se aos depósitos realizados no exercício de 1968.
§ 3º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da empresa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








