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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Para atender a programas de apoio à pequena e média emprêsa, poderá a SUDAM utilizar os recursos depositados no BASA, oriundos das deduções do Impôsto de Renda em montante a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, numa superior a 20% (vinte por cento) do saldo acumulado entre os recursos arrecadados e os efetivamente liberados pelo Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único. Os recursos citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.








