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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.
§ 1º Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova de constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;
b) relação dos responsáveis pelo escritório firma ou emprêsa e integrantes do seu quadro técnico permanente com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.








