- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Excetuados os escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, os profissionais liberais de que trata o § 2º do artigo 47 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica vetado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercerem atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 48, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados pelos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras, antes referidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea " b ", dêste Decreto-lei, para projetos próprios.








