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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 26 da lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação:
"Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades".








