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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. A SUDAM poderá alienar, bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1º Quando a alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.
§ 2º Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.







