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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Não havendo projetos aprovados para as áreas indicadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro 1967, poderá a pessoa física, dentro de um (1) ano, a contar da data do último recolhimento aplicar o total dos descontos em projeto aprovado nos termos dêste Decreto-lei.








