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Artigo 103
a) ocupante de cargo, comissão ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo;
b) integrante de contingente ou fôrça em missão permanente no exterior;
2 - Missão Especial:
a) instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b) participantes de viagens ou cruzeiros de instrução;
c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
d) representante do Govêrno ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões internacionais;
e) encarregado de missões especiais.
3 - Missão Transitória:
a) estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b) membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva;
c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro;
d) encarregado de missões ocasionais.
§ 1º A missão permanente importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º O ato oficial de designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.








