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Art. 103 do Decreto-Lei nº 728/1969




Decretos Lei - 728, de 6.8.69 - Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.




Artigo 103



Art. 103. Considera-se em serviço no estrangeiro o militar em atividade fora do país, nomeado ou designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

1 - Missão Permanente:

a) ocupante de cargo, comissão ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo;

b) integrante de contingente ou fôrça em missão permanente no exterior;

2 - Missão Especial:

a) instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b) participantes de viagens ou cruzeiros de instrução;

c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

d) representante do Govêrno ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões internacionais;

e) encarregado de missões especiais.

3 - Missão Transitória:

a) estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b) membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva;

c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro;

d) encarregado de missões ocasionais.

§ 1º A missão permanente importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O ato oficial de designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.


Conteudo atualizado em 03/09/2021