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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. O militar no exterior em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II dêste Código, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior a ser fixada, se fôr o caso, pelo respectivo Ministro Militar.
§ 1º A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais.
§ 2º O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, baixara a tabela de vencimentos dos militares, em moeda estrangeira, constituída na forma dêste artigo.
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