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Artigo 122
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 122. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do sôldo do seu pôsto ou graduação.
§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela e que começarem as hostilidades, quando nêle já se encontrar.
§ 2º O direito à gratificação dêste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecido em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.








