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Artigo 126
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 126. O militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus:
1 - Aos Proventos;
2 - Ao Auxílio-Invaildez;
3 - Ao Adicional de Inatividade.
Parágrafo único. são extensivos ao militar na inatividade remunerada no que lhe fôr aplicável, os direitos constantes dos artigos 75 a 89, 101 a 102 dêste Código.
Dos Proventos








