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Artigo 129
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 129. Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:
1 - Transferência para a reserva remunerada;
2 - Reforma;
3 - Dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo continuará a perceber os vencimentos, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.








