- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acordo com os artigos 134 e 138 dêste Título em seu Quadro ou Corpo exista em tempo de Paz, pôsto superior ao seu.
§ 1º O oficial nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, em tempo de paz terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar quando passarem da situação de reserva para a de reformado.







