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Artigo 151
1 - Contribuições para:
a) a Pensão Militar;
b) a Fazenda Nacional quando fixado em Lei.
2 - Indenizações para:
a) a Fazenda Nacional, decorrente de dívida;
b) o pagamento de próprio nacional.
3 - Consignações para.
a) pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis militares conforme o regulamento para cada Ministério;
b) pagamento de mensalidade social pecúlio empréstimo, seguro ou pensão a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do art. 159;
c) cumprimento de sentença judicial para manutenção da família;
d) os serviços de assistência social dos ministérios militares;
e) pagamento da indenização prevista nos artigos 62 e 63;
f) pagamento de aluguel de casa para residência de consignante;
g) outros fins do interêsse de cada Ministério Militar, e determinados pôr ato do respectivo Ministro.








