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Artigo 156
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 156. Os descontos obrigatórios tem prioridade sôbre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou a pensão judicial, superveniente e averbações já existentes será obrigatòriamente descontado dentro dos limites estabelecidos nos artigos 154 e 155.
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integra dos descontas referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido nôvo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.








