- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 172
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 172. É assegurado ao militar que faz jus à gratificação prevista no artigo anterior, o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raios-X e substâncias radioativas, observadas as disposições seguintes:
1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;
2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;
3 - para fins dêste artigo, número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10 (dez);
4 - o militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata êste artigo, pelo seu valor integral dispensadas outras considerações;
5 - a gratificação de que trata êste artigo não é acumulável com a Indenização prevista no art. 64.








