- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 176
§ 1º Para os efeitos de enquadramento na Tabela de Escalonamento Vertical citada no art. 161, as praças das corporações referidas neste artigo são assim equiparadas:
a) cabo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros ao cabo engajado:
b) soldado com curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) ao marinheiro especializado;
c) soldado sem curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) de 2º classe ao cabo não engajado.
§ 2º Quaisquer quantias recebidas de outras entidades públicas às quais estiverem servindo por militares enquadrados neste artigo, serão obrigatória e mensalmente declaradas, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com este Código, de forma a não perceberem-nas cumulativamente.
§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre. (Revogado pela Lei nº 6.113, de 1974)








