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Art. 189 do Decreto-Lei nº 728/1969




Decretos Lei - 728, de 6.8.69 - Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.




Artigo 189



Art. 189 As gratificações indenizações previstas neste Código ficam excluídas do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 189. Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 126.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.020, de 1969)


Conteudo atualizado em 03/09/2021