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Artigo 193
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Art. 193. Na aplicação do disposto no artigo 135 e seu § 1º, para o militar beneficiado por uma ou mais Leis nº 288, de 8 de junho de 1948, nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, número 1.156, de 12 de junho de 1950 e 1.267, de 2 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições da Lei nº 4.902 de 16 de dezembro de 1965, não mais faz jus a promoção prevista nas mencionadas Leis, será considerado como base para o cálculo dos proventos o sôldo do pôsto de graduação a que seria prèviamente promovido.
Parágrafo único. Se o militar, de que trata este artigo estiver amparado pelo disposto no artigo .177 terá seus proventos acrescidos de 20% (vinte por cento).







