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Art. 2º do Decreto-Lei nº 728/1969




Decretos Lei - 728, de 6.8.69 - Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para os efeitos dêste Código adotam-se as seguintes conceituações:

1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização militar;

2 - Missão, Tarefa ou Atividade é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

3 - Organização Militar é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Fôrças Armadas;

4 - Sede no País é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada;

5 - Sede no Exterior é todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a bordo quando a sede será o navio;

6 - Serviço Ativo é a situação do militar das Fôrças Armadas capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

7 - Cargo, Função ou Comissão é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;

8 - Encargo é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar.

    TÍTULO II

Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos


Conteudo atualizado em 03/09/2021