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Art. 22 do Decreto-Lei nº 728/1969




Decretos Lei - 728, de 6.8.69 - Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. A Gratificação de Função Militar - Categoria I - é devida ao militar pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação com os percentuais a seguir fixados:

1 - 35% (trinta e cinco por cento):

Cursos - Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

2 - 25% (vinte e cinco por cento):

Cursos - de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

3 - 20% (vinte por cento):

Cursos - de Aperfeiçoamento; Básico do Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes;

4 - 15% (quinze por cento):

Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;

5 - 10% (dez por cento):

Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;

6 - 10% (dez por cento):

Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro Sargento.

§ 1º A equivalência dos cursos, referidos neste artigo, será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.

§ 2º Sòmente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos dêste artigo.

§ 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso sòmente será atribuída gratificação de maior valor.

§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.


Conteudo atualizado em 03/09/2021