- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 - é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua fôrça singular, em navio de guerra e excepcionalmente, em navio mercante.
Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação:
a) o militar que, nas Fôrças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados à construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;
b) o militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar.








