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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia do sôldo:
1 - de General-de-Exército, para os oficiais-generais;
2 - de Coronel, para os oficiais superiores;
3 - de Capitão, para os Capitães, capitães-tenentes e oficiais subalternos, guardas-marinhas e aspirantes-a-oficial;
4 - de Subtenente, para subtenentes, suboficiais e sargentos, cadetes e aspirantes da Escola Naval;
5 - de Cabo engajado, para as praças de graduação inferior a 3º Sargento e para os alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes.








