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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. O militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.
Parágrafo único. Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I do artigo 39 dêste Código, couberem às organizações militares, a indenização respectiva caberá a Fôrça a que pertencer o militar atendido.








