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Artigo 53
1 - espôsa;
2 - as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
3 - os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos no caso previsto no item 4 do artigo 164;
4 - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;
5 - os avós e as pais, quando inválidos;
6 - os netos órfãos, se menores ou inválidos.
§ 1º Os dependentes do militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do militar, desde que tenha sido feita por êste, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte.
§ 2º A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.








