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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo dêsse pôsto ou graduação.
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
a) por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias;
b) por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias;
c) entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.







