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Artigo 94
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 94. As praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servirem em Organização Militar que não tenha Rancho organizado e não possam ser arranchadas por outras vizinhas terão direito à indenização do valor igual à importância correspondente à ração comum fixada para a localidade.
§ 1º As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organização Militar, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo.
§ 2º Idêntica indenização recebera a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em Localidade Especial de Categoria "A" onde esteja acompanhado de sua espôsa.








