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Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vêzes o sôldo de sua graduação.
Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.








