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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 727, DE 1º DE AGOSTO DE 1969.
| Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1970, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima à Receita Geral em NCr$ 19.703.368.000,00 (dezenove bilhões setecentos e três milhões trezentos e sessenta e oito mil cruzeiros novos), inclusive NCr$ 820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO | NCr$ | NCr$ |
1.1 - RECEITAS CORRENTES ........................ |
| 16.829.879.490,00 |
Receita Tributária .............................................. | 16.151.800.100,00 |
|
Receita Patrimonial ........................................... | 43.035.000,00 |
|
Receita Industrial .............................................. | 18.044.090,00 |
|
Transferências Correntes .................................. | 300,00 |
|
Receitas Diversas ............................................. | 617.000.000,00 |
|
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL .......................... |
| 821.104.510,00 |
Operações de Crédito ....................................... | 820.000.000,00 |
|
Outras Receitas de Capital ............................... | 1.104.510,00 |
|
TOTAL ............................................................. |
| 17.650.984.000,00 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro) |
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES ................................................. | 1.666.854.300,00 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL .................................................. | 385.529.700,00 |
TOTAL .................................................................................... | 2.052.384.000,00 |
TOTAL GERAL ........................................................................ | 19.703.368.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESAS POR PROGRAMAS
1. Programação à conta de Recursos Ordinários ......................................... |
| 12.722.821.400,00 |
1.1. Distribuída por setores ................. | 10.542.941.400,00 |
|
1.2. Fundo de Reserva Orçamentária ... | 1.243.000.000,00 |
|
1.3. Fundo de Áreas Estratégicas ....... | 241.880.000,00 |
|
1.4. Dívida Pública e outros encargos .. | 695.000.000,00 |
|
2. Programação à conta de Recursos Vinculados ........................................ |
|
4.928.162.600,00 |
2.1. Execução a cargo do Govêrno Federal ............................................. |
2.195.016.800,00 |
|
2.2. Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios ........ |
2.733.145.800,00 |
|
3. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração indireta ........................ |
|
2.052.384.000,00 |
Total da despesa por programas ......... |
| 19.703.368.000,00 |
B - DESPESA POR ÓRGÃOS
1. À conta de Recursos Ordinários ............................ |
|
12.722.821.400,00 |
1.1. Poder Legislativo ............ |
| 182.414.100,00 |
Câmara dos Deputados ......... | 94.129.000,00 |
|
Senado Federal .................... | 68.287.000,00 |
|
Tribunal de Contas da União ... | 19.998.100,00 |
|
1.2. Poder Judiciário .............. |
| 203.807.700,00 |
Supremo Tribunal Federal ...... | 12.662.300,00 |
|
Tribunal Federal de Recursos . | 12.654.000,00 |
|
Justiça Militar ....................... | 14.848.400,00 |
|
Justiça Eleitoral .................... | 58.930.600,00 |
|
Justiça do Trabalho ............... | 78.926.600,00 |
|
Justiça Federal de 1ª Instância | 15.118.800,00 |
|
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....................... |
10.667.000,00 |
|
1.3. Poder Executivo ............. |
| 12.336.599.600,00 |
1.3.1 Discriminadas por Órgãos: |
|
|
Presidência da República....... | 103.213.000,00 |
|
Ministério da Aeronáutica ...... | 712.152.600,00 |
|
Ministério da Agricultura ........ | 330.000.000,00 |
|
Ministério das Comunicações . | 292.691.100,00 |
|
Ministério da Educação e Cultura (inclusive recursos do Salário Educação .................. |
1.293.189.400,00 |
|
Ministério do Exército ............ | 1.201.989.800,00 |
|
Ministério da Fazenda ........... | 425.542.500,00 |
|
Ministério da Indústria e do Comércio ............................. | 31.481.500,00 |
|
Ministério do Interior .............. | 557.860.000,00 |
|
Ministério da Justiça .............. | 119.341.700,00 |
|
Ministério da Marinha ............ | 644.488.800,00 |
|
Ministério das Minas e Energia | 151.900.000,00 |
|
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) ................... |
110.062.000,00 |
|
Ministério das Relações Exteriores ............................ |
192.200.000,00 |
|
Ministério da Saúde .............. | 316.709.100,00 |
|
Ministério do Trabalho e Previdência Social ................. |
105.099.500,00 |
|
Ministério dos Transportes ..... | 1.094.400.000,00 |
|
1.3.2. Sob Coordenação Central: |
|
|
Fundo de Reserva Orçamentária ........................ |
1.243.000.000,00 |
|
Fundo de Áreas Estratégicas . | 241.880.000,00 |
|
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico .......................... |
60.000.000,00 |
|
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (previsão) ............. |
74.200.000,00 |
|
Consolidação da Capital Federal ................................. |
45.700.000,00 |
|
VIII Recenseamento Geral do Brasil |
100.000.000,00 |
|
1.3.3. Inativos e Pensionistas da administração direta, civis militares ............................... |
1.529.711.600,00 |
|
1.3.4. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico .. |
300.000.000,00 |
|
1.3.5. Dívida Pública ............. | 695.000.000,00 |
|
1.3.6. Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre ................. |
364.787.000,00 |
|
2. A conta de Recursos Vinculados ........................... |
|
4.928.162.600,00 |
2.1. Poder Executivo: |
|
|
Ministério da Aeronáutica | 111.818.800,00 |
|
Ministério da Agricultura | 9.918.600,00 |
|
Ministério das Comunicações | 3.800.000,00 |
|
Ministério das Minas e Energia (Gabinete) ................ |
5.721.600,00 |
|
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica ....... |
166.400.000,00 |
|
Comissão do Plano do Carvão Nacional .................... |
600.000,00 |
|
Departamento Nacional da Produção Mineral .................. |
12.682.400,00 |
|
Conselho Nacional do Petróleo | 343.296.000,00 |
|
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem .......... |
1.311.915.400,00 |
|
Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima .............. |
228.864.000,00 |
|
Transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios (participação em impostos da União) ............... |
2.733.145.800,00 |
|
Total da Despesa com Recursos do Tesouro ............ |
17.650.984.000,00 |
|
3. Despesas à conta de Recursos Próprios dos órgãos da administração indireta .................................. |
2.052.384.000,00 |
|
Total da Despesa por Órgãos | 19.703.368.000,00 |
|
Parágrafo único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - atender, a insuficiências nas dotações de Despesas Correntes especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso o Fundo de Reserva Orçamentária;
II - atender a programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - atender a insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;
IV - atender a insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizas no item III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Jose de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andrezza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Dias Leite Junior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969 e retificado em 19.11.1969
Download para anexo
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Conteudo atualizado em 05/06/2022