- Voltar Navegação
- 748, de 8.8.69
- 747, de 7.8.69
- 746, de 7.8.69
- 745, de 7.8.69
- 744, de 6.8.69
- 743, de 6.8.69
- 742, de 6.8.69
- 741, de 6.8.69
- 740, de 6.8.69
- 739, de 6.8.69
- 738, de 6.8.69
- 737, de 5.8.69
- 736, de 5.8.69
- 735, de 5.8.69
- 734, de 5.8.69
- 733, de 5.8.69
- 732, de 5.8.69
- 731, de 5.8.69
- 730, de 5.8.69
- 729, de 4.8.69
- 728, de 6.8.69
- 727, de 1º.8.69
- 726, de 31.7.69
- 725, de 31.7.69
- 724, de 31.7.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 733, DE 5 DE AGOSTO DE 1969.
| Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a celebrar contrato externo para aquisição de materiais hospitalares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no item II do artigo 45 da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Fica o Govêrno do Estado de São Paulo autorizado a celebrar contrato através da Secretaria de Estado da Saúde, com a Siemens Aktiengesehschaft, da Alemanha e Compagnie Genérale de Radiologie da França, nos montantes respectivamente de DM 5.354.100,70 (cinco milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil e cem marcos alemães e setenta centavos) - de Fr. Fr. 6.552.118,00 (seis milhões quinhentos e cinqüenta e dois mil, cento e dezoito francos franceses), para aquisição de materiais hospitalares destinados ao reequipamento de hospitais do Estado.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1969 e retificado em 30.8.1969
*
Conteudo atualizado em 09/08/2022








