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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 748, DE 8 DE AGOSTO DE 1969.
| Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969. |
o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º, e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que:”
a) o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CosTA e SiLva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969 e retificado em 20.8.1969
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Conteudo atualizado em 24/03/2022







