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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 725, DE 31 DE JULHO DE 1969.
Vide Decreto Lei nº 803, de 1969 | Dispõe sôbre aplicação de recursos da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 56.245, de 4 de maio de 1965, combinado com o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969,
decreta:
Art. 1º Enquanto não fôr instalado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisas, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e desde que observada a destinação prevista no artigo 1º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a aplicar, diretamente, em programas ou atividades intensivas compreendidas no § 1º do artigo 93 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e no § 2º do artigo 25 e no artigo 26 do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, parcelas de recursos oriundos da arrecadação, em exercícios anteriores, do salário-educação, e depositados, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada ao antigo Fundo Nacional do Ensino Primário.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação opinará sôbre as propostas de distribuição de recursos com base neste artigo.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA e SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969 e retificado em 22.8.1969
Conteudo atualizado em 06/07/2022