- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 10
I - nas compras e vendas e contratos equivalentes, o constante do preço da transação;
II - nas doações em geral, nas permutas, nas dações em pagamento, nas transferências de imóveis de pessoas jurídicas aos sócios da sociedade e vice-versa, o declarado;
III - nas arrematações e adjudicações em hasta pública, ou leilões, o preço da arrematação ou adjudicação;
IV - na desistência, renúncia e cessão onerosa ou gratuita de direito e ação a herança ou legado, o valor do quinhão ou quinhões cedidos;
V - na cessão do exercício do direito de usufruto, o valor dos bens objeto da cessão, salvo os casos de usufruto temporário, em que o cálculo do impôsto será sôbre tantas vêzes 10% do valor dos bens quantos forem os anos em que se tiver estabelecido o usufruto;
VI - nas cessões de direito e ação decorrente de contrato de promessa de venda; de direito e ação do arrematante ou adjudicante, o valor da cessão, que não poderá ser entretanto inferior à importância já paga pelo cedente;
VII - nas aquisições por usucapião, o atribuível à data em que fôr julgado por sentença o usucapião:
VIII - na constituição da enfiteu-se e da subenfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;
IX - na alienação do domínio direto, no caso da enfiteuse, vinte foros e um laudêmio;
X - no impôsto sôbre imóveis pertencentes ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor que o imóvel tiver ao fim de cada período de 33 anos.
§ 1º Os casos previstos nos itens VIII e IX não se aplicam a imóveis foreiros à Prefeitura.
§ 2º A rescisão do contrato de promessa de venda imediatamente seguida de nova escritura, quando revestir a forma de evitação do impôsto, fica sujeita ao pagamento devido pela cessão de direitos, além do correspondente à compra e venda.
§ 3º No caso de pagamento de dívida do casal pelo cônjuge sobrevivente, será calculado o impôsto sôbre a metade do valor dos bens adjudicados.