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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O impôsto incide também sôbre os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, quando permaneçam no patrimônio destas por períodos superiores a 33 anos.
§ 1º Êsses períodos contam-se a partir da constituição da sociedade, ou da aquisição do imóvel, quando posterior.
§ 2º Para os imóveis que há 33 anos ou mais, estejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, os períodos contam-se a partir do 33º ano anterior a 5 de abril de 1940, data de expedição do Decreto-lei número 2.109; para os incorporados há menos de 33 anos, a partir da data da incorporação.